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Jurisprudência


TJDF APR - 1057642-20170110153540APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. QUANTUM DA PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento seguro da vítima, bem como o depoimento do policial responsável pelo flagrante são provas suficientespara comprovar a autoria do crime de roubo praticado pelo recorrente, inviabilizando o pleito absolutório. 2. Deve ser mantida a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, já que as provas carreadas aos autos demonstram que o roubo foi praticado pelo apelante na companhia de outros dois indivíduos, sendo irrelevante o fato de os comparsas não terem abordado a vítima, pois agiram em unidade de desígnios e com divisão de tarefas. 3. Mantém-se a avaliação desfavorável dos antecedentes, diante da existência de condenação definitiva por fato anterior ao que se examina. 4. Considerando que o apelante permaneceu preso durante a instrução criminal e que a fundamentação utilizada para a manutenção da prisão preventiva é idônea, não há como lhe deferir o direito de recorrer em liberdade. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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