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Jurisprudência


TJDF APR - 1057644-20160210050972APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE.PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável acolher o pleito absolutório, se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório demonstra que os apelantes, em unidade de desígnios, roubaram o celular da vítima, consoante depoimentos harmônicos e coesos desta e da testemunha. 2.A embriaguez voluntária, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, não afasta a imputabilidade penal. 3. Mantém-se a avaliação desfavorável da culpabilidade e dos maus antecedentes, se a fundamentação utilizada na sentença é idônea. 4. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida. 5.O aumento em razão de agravante deve ser proporcional à pena-base imposta na primeira fase. In casu, a exasperação aplicada corresponde a fração superior a 1/6 (um sexto), sugerida pela doutrina e jurisprudência dominantes, motivo pelo qual merece reparos. 6.Quando a confissão espontânea, ainda que parcial, for utilizada para a formação do convencimento do julgador, deverá ser reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 7. Nas hipóteses em que 01 (um) registro desabonador é utilizado para caracterizar a reincidência, deve-se proceder à compensação integral dessa agravante com a atenuante da confissão espontânea, já que tais circunstâncias são igualmente preponderantes. 8. Deve ser mantido o regime inicial fechado para o primeiro apelante, pois a pena aplicada é superior a 08 (oito) anos de reclusão e, além disso, o réu é reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal. 9. Correta a fixação do regime inicial fechado para o segundo recorrente, uma vez que,mesmo tendo sido condenado à pena inferior a 08 (oito) anos e superior a 04 (quatro) anos de reclusão, é reincidente e teve avaliadas de forma desfavorável as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos antecedentes. 10. Tendo em vista que os acusados permaneceram presos durante a instrução criminal e que a fundamentação utilizada para a manutenção da prisão preventiva é idônea, não há como deferir aos recorrentes o direito de recorrer em liberdade. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal: a) em relação ao primeiro apelante, reduzir o quantum de aumento por cada circunstância judicial e diminuir o percentual de exasperação da pena em razão da reincidência de 1/4 (um quarto) para 1/6 (um sexto), reduzindo-se a pena de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima legal,mantido o regime inicial fechado; b) em relação ao segundo apelante, reduzir o quantum de aumento por cada circunstância judicial, diminuir o percentual de exasperação da pena em razão da reincidência de 1/4 (um quarto) para 1/6 (um sexto), reconhecer a atenuante da confissão espontânea e promover a sua compensação com a agravante da reincidência, reduzindo-se a pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, à razão mínima legal, mantido o regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
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