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Jurisprudência


TJDF APR - 1057689-20140810009484APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO EM ÂMBITO DOMÉSTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA CONTRA À PESSOA. PENA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, dependendo a condenação, contudo, da harmonização das declarações da ofendida com os outros elementos de convicção acostados aos autos. 2. Não é possível a absolvição, se os depoimentos judicial e extrajudicial da vítima estão em harmonia com as declarações prestadas em Juízo por testemunha presencial dos fatos e não deixam dúvidas quanto à prática, pelo réu, da contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica, contra sua ex-companheira. 3. Mostra-se incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, pois não preenchido o requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a infração penal foi praticada mediante violência à pessoa, o que guarda consonância, ainda, com o entendimento recentemente sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 588, STJ). 4. De acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, não configura ofensa ao princípio da não culpabilidade o início do cumprimento da pena, após a manutenção da sentença condenatória em segunda instância, porquanto os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, que, em regra, não possuem efeito suspensivo, não se prestam a rediscutir fatos e provas. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 09/11/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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