TJDF APR - 1057693-20150610015604APR
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. TEMOR EVIDENCIADO. PRESCINDIBILIDADE DE CONDUTA CALMA E REFLETIVA DO AGENTE. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA F. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DANO MORAL. EXCLUSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há se falar em absolvição quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de ameaça contra a vítima, em contexto de violência doméstica. 2. Conforme a jurisprudência, nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima podem lastrear o decreto condenatório, ainda mais quando harmônicas entre si e corroborada pelo relato de sua genitora, da testemunha e auto de apresentação e apreensão. 3. O crime previsto no artigo 147, do Código Penal é delito formal e, portanto, consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente de lhe causar um mal injusto e grave, causando-lhe temor, não sendo necessário ânimo calmo e refletido por parte do autor. 4. Evidenciados que os fundamentos utilizados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais referentes a conduta social e a personalidade do réu foram os mesmos, caracterizando bis in idem, e ainda, que se confundem com o tipo penal do crime de ameaça praticado no contexto de violência doméstica, sendo, portanto, inidôneos, deve ser afastada a análise desfavorável de tais circunstâncias. 5. Não há bis in idem no reconhecimento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, mesmo que no âmbito da Lei 11.340/2006, visto que no crime de ameaça não há a previsão da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher como elementar ou qualificadora do delito. 6. Não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o réu, tanto na fase policial como em juízo, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, sendo que sua confirmação acerca dos fatos, realizada perante os policiais no momento de sua prisão em flagrante, não é suficiente para tanto, mesmo porque não foi utilizada para embasar a sentença, e, portanto, não serviu para formar a convicção da magistrada sentenciante. 7. Não havendo valoração negativa das circunstâncias judiciais e não sendo o réu reincidente, por força do artigo 77, do Código Penal, concede-se a suspensão condicional da pena, mediante as condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal, observado o disposto no artigo 17, da Lei Maria da Penha. 8. Cominada pena inferior a 4 anos, a réu primário, de rigor o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 9. Não é cabível a reparação de danos na ausência de contraditório sobre a matéria, tanto mais se cuidando de dano moral, de difícil mensuração, sobretudo em processo penal. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. TEMOR EVIDENCIADO. PRESCINDIBILIDADE DE CONDUTA CALMA E REFLETIVA DO AGENTE. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA F. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DANO MORAL. EXCLUSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há se falar em absolvição quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de ameaça contra a vítima, em contexto de violência doméstica. 2. Conforme a jurisprudência, nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima podem lastrear o decreto condenatório, ainda mais quando harmônicas entre si e corroborada pelo relato de sua genitora, da testemunha e auto de apresentação e apreensão. 3. O crime previsto no artigo 147, do Código Penal é delito formal e, portanto, consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente de lhe causar um mal injusto e grave, causando-lhe temor, não sendo necessário ânimo calmo e refletido por parte do autor. 4. Evidenciados que os fundamentos utilizados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais referentes a conduta social e a personalidade do réu foram os mesmos, caracterizando bis in idem, e ainda, que se confundem com o tipo penal do crime de ameaça praticado no contexto de violência doméstica, sendo, portanto, inidôneos, deve ser afastada a análise desfavorável de tais circunstâncias. 5. Não há bis in idem no reconhecimento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, mesmo que no âmbito da Lei 11.340/2006, visto que no crime de ameaça não há a previsão da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher como elementar ou qualificadora do delito. 6. Não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o réu, tanto na fase policial como em juízo, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, sendo que sua confirmação acerca dos fatos, realizada perante os policiais no momento de sua prisão em flagrante, não é suficiente para tanto, mesmo porque não foi utilizada para embasar a sentença, e, portanto, não serviu para formar a convicção da magistrada sentenciante. 7. Não havendo valoração negativa das circunstâncias judiciais e não sendo o réu reincidente, por força do artigo 77, do Código Penal, concede-se a suspensão condicional da pena, mediante as condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal, observado o disposto no artigo 17, da Lei Maria da Penha. 8. Cominada pena inferior a 4 anos, a réu primário, de rigor o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 9. Não é cabível a reparação de danos na ausência de contraditório sobre a matéria, tanto mais se cuidando de dano moral, de difícil mensuração, sobretudo em processo penal. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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