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Jurisprudência


TJDF APR - 1057702-20150610005572APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MOTIVO TORPE. TERMO DE APELAÇÃO DA DEFESA. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS A, B', C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES FUNDAMENTADAS APENAS NA ALÍNEA C. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em apelação contra decisões do Júri o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal, e não ao que apresentado em razões de recurso. 2. Em matéria processual penal prevalece o princípio pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade, seja esta relativa ou absoluta, sem a efetiva ocorrência de prejuízo, ou, ainda, quando o ato processual não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. 3. Para que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver prova cabal de ser esta totalmente dissociada do conjunto probatório. Se houver o acolhimento de uma das teses apresentadas e esta tiver lastro probatório, não se configura a hipótese do artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal. 4. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b), quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. O fato de a vítima deixar três filhos órfãos e sem o auxílio financeiro que provinha do seu trabalho, não pode ser considerado como circunstância inerente ao tipo penal de homicídio, haja vista serem consideravelmente mais danosas, autorizando, portanto, a análise desfavorável das consequências do crime. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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