TJDF APR - 1057711-20171210006025APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340/2006. INJÚRIA RACIAL. IRMÃOS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVAS UNÍSSONAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável o pleito de absolvição quando o boletim de ocorrência policial, as declarações da vítima e o depoimento de testemunhas, em ambas as fases da persecução penal, foram firmes e uníssonos, suficientes à comprovação da materialidade e autoria do crime imputado ao apelante. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em crimes ocorridos no contexto da violência doméstica e familiar, deve ser dado especial relevo à palavra da vítima, principalmente quando corroborada por outros elementos convicção. 3. Depoimentos policiais consoantes com os demais elementos de provas gozam de presunção de idoneidade para o decreto de sentença condenatória. 4. Não há que falar na aplicação do perdão judicial, pois não ficou comprovado que a ofendida, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria ou que houve apenas a sua retorsão imediata. 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340/2006. INJÚRIA RACIAL. IRMÃOS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVAS UNÍSSONAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável o pleito de absolvição quando o boletim de ocorrência policial, as declarações da vítima e o depoimento de testemunhas, em ambas as fases da persecução penal, foram firmes e uníssonos, suficientes à comprovação da materialidade e autoria do crime imputado ao apelante. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em crimes ocorridos no contexto da violência doméstica e familiar, deve ser dado especial relevo à palavra da vítima, principalmente quando corroborada por outros elementos convicção. 3. Depoimentos policiais consoantes com os demais elementos de provas gozam de presunção de idoneidade para o decreto de sentença condenatória. 4. Não há que falar na aplicação do perdão judicial, pois não ficou comprovado que a ofendida, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria ou que houve apenas a sua retorsão imediata. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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