main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1057715-20161510030107APR

Ementa
APELAÇÃO. AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1.O bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica da vítima, além da liberdade física, que poderá ser atingida em razão do fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave. 2. Não é necessário que o réu tenha tido a real intenção de causar mal à ofendida para a configuração do delito de ameaça, bastando que incuta temor na vítima. 3. No caso dos autos, não há dúvidas de que as ameaças proferidas pelo réu mostraram-se idôneas e sérias, bem como foram capazes de incutir na vítima fundado temor, mormente diante do contexto fático-probatório e do fato da ofendida ter se dirigido à Delegacia de Polícia para registrar ocorrência e pleitear medidas protetivas. 4. Não deve ser aplicada, à espécie, a suspensão condicional da pena, uma vez que não foram satisfeitos os requisitos legais estabelecidos no artigo 77, inciso II, do Código Penal, haja vista a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão