TJDF APR - 1057716-20161310033835APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340/2006. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. AFRONTA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVAS UNÍSSONAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Quando se tratar de crime de ação penal pública, o artigo 385 do Código de Processo Penal, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, autoriza que o magistrado profira sentença condenatória, mesmo diante de pedido de absolvição formulado pelo d. Ministério Público em sede de alegações finais, observado o princípio do livre convencimento motivado e o princípio da indisponibilidade, por meio do qual prevalece o interesse público na persecução penal. 2. Não há que falar em ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, haja vista que a condenação imposta ao réu não ultrapassou os limites da peça acusatória. 3. Inviável o pleito de absolvição quando o boletim de ocorrência policial, as declarações da vítima e o depoimento de testemunhas, em ambas as fases da persecução penal, foram firmes e uníssonos, suficientes à comprovação da materialidade e autoria da contravenção penal imputada ao apelante. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em crimes ocorridos no contexto da violência doméstica e familiar, deve ser dado especial relevo à palavra da vítima, principalmente quando corroborada por outros elementos de convicção. 5. Depoimentos policiais consoantes com os demais elementos de provas gozam de presunção de idoneidade para o decreto de sentença condenatória. 6. Preliminar rejeitada. Recursos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340/2006. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. AFRONTA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVAS UNÍSSONAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Quando se tratar de crime de ação penal pública, o artigo 385 do Código de Processo Penal, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, autoriza que o magistrado profira sentença condenatória, mesmo diante de pedido de absolvição formulado pelo d. Ministério Público em sede de alegações finais, observado o princípio do livre convencimento motivado e o princípio da indisponibilidade, por meio do qual prevalece o interesse público na persecução penal. 2. Não há que falar em ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, haja vista que a condenação imposta ao réu não ultrapassou os limites da peça acusatória. 3. Inviável o pleito de absolvição quando o boletim de ocorrência policial, as declarações da vítima e o depoimento de testemunhas, em ambas as fases da persecução penal, foram firmes e uníssonos, suficientes à comprovação da materialidade e autoria da contravenção penal imputada ao apelante. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em crimes ocorridos no contexto da violência doméstica e familiar, deve ser dado especial relevo à palavra da vítima, principalmente quando corroborada por outros elementos de convicção. 5. Depoimentos policiais consoantes com os demais elementos de provas gozam de presunção de idoneidade para o decreto de sentença condenatória. 6. Preliminar rejeitada. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão