TJDF APR - 1057818-20160810045674APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCURSO DE CRIMES. FRAÇÃO APLICÁVEL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Quando as declarações das vítimas e testemunhas são firmes e coesas quanto aos fatos narrados na inicial, corroboradas por outros elementos do conjunto probatório, resta inviável o pleito absolutório. 2. De acordo com a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, havendo a incidência de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, é possível deslocar algumas delas para a primeira fase, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena. 3. A pena de multa deve guardar proporção à privativa de liberdade, impondo-se a sua redução para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. É assente na doutrina e na jurisprudência que, praticados 03 (três) crimes em concurso formal, aumenta-se a pena mais grave na fração de 1/5 (um) quinto. 5. Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCURSO DE CRIMES. FRAÇÃO APLICÁVEL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Quando as declarações das vítimas e testemunhas são firmes e coesas quanto aos fatos narrados na inicial, corroboradas por outros elementos do conjunto probatório, resta inviável o pleito absolutório. 2. De acordo com a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, havendo a incidência de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, é possível deslocar algumas delas para a primeira fase, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena. 3. A pena de multa deve guardar proporção à privativa de liberdade, impondo-se a sua redução para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. É assente na doutrina e na jurisprudência que, praticados 03 (três) crimes em concurso formal, aumenta-se a pena mais grave na fração de 1/5 (um) quinto. 5. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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