TJDF APR - 1057828-20161110024183APR
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. NEGADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO POR PENA DE MULTA OU POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Inviável a absolvição do recorrente, uma vez que tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos (lesão corporal - no âmbito da unidade doméstica e ameaça) restaram demonstrados, em especial pelo depoimento da vítima, do irmão, ouvido como informante, além do Laudo de Exame de Corpo de Delito - LED, consubstanciando um acervo probatório seguro e harmônico em desfavor do apelante. 2. Não há como substituir a pena de detenção por pena de multa, tendo em conta que a magistrada, se valendo do poder discricionário, substituiu a pena de detenção por uma pena restritiva de direitos. 3. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. NEGADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO POR PENA DE MULTA OU POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Inviável a absolvição do recorrente, uma vez que tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos (lesão corporal - no âmbito da unidade doméstica e ameaça) restaram demonstrados, em especial pelo depoimento da vítima, do irmão, ouvido como informante, além do Laudo de Exame de Corpo de Delito - LED, consubstanciando um acervo probatório seguro e harmônico em desfavor do apelante. 2. Não há como substituir a pena de detenção por pena de multa, tendo em conta que a magistrada, se valendo do poder discricionário, substituiu a pena de detenção por uma pena restritiva de direitos. 3. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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