TJDF APR - 1057967-20150710198573APR
APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS TRATOS. ART. 136, § 2º, CP. VEXAME E CONSTRANGIMENTO. ART. 232, ECA. PRELIMINAR. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DIREITO À PRIVACIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE CORREÇÃO. TIPICIDADE CONFIGURADA. PROVA APTA A EMBASAR A CONDENAÇÃO. 1. O direito à privacidade encontra previsão expressa na Constituição Federal (art. 5º, X), contudo, não se reveste de caráter absoluto, podendo sofrer limitação quando em conflito com outros direitos igualmente caros à ordem jurídica, a exemplo dos direitos de proteção integral e da absoluta prioridade à vida, à saúde e à dignidade da criança e do adolescente, todos com previsão no artigo 227 da Carta Magna. 2. Na ponderação de eventuais antinomias entre os direitos à privacidade da acusada e os de proteção integral e absoluta prioridade à vida, à saúde e dignidade das crianças vítimas, que à época tinham em média 2 a 3 anos, forçoso reconhecer, in casu, a prevalência destes para validar a interceptação ambiental levada a efeito por um terceiro sem autorização judicial e consentimento dos interlocutores. 3. É pacífico o entendimento de que a captação de sons e imagens em locais públicos ou de acesso público equipados com câmeras de monitoramento, como em um ambiente escolar, não está acobertada pelo direito à privacidade, máxime quando não há qualquer indício de confidencialidade. 4. Os professores têm o direito de corrigir e repreender seus alunos, entretanto, essa prerrogativa deve ser exercida com moderação e respeito à integridade física e mental da criança, de modo que o excesso configura o crime de maus tratos. 5. É típica e antijurídica a conduta do(a) professor(a) que, abusando do meios de correção e disciplina em ambiente escolar de alunos, crianças de tenra idade, submete-os à vexame e constrangimento consistente, dentre outros, em ridicularizá-los, humilhá-los, envergonhá-los e de violência ou coação psicológica. 6. Depoimentos testemunhais, notadamente daquela que presenciou os fatos, somados as inúmeras imagens e sons gravados tanto pela testemunha ocular quanto pelas câmeras de monitoramento escolar assumem caráter especial e força probante suficiente para a condenação. 7. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS TRATOS. ART. 136, § 2º, CP. VEXAME E CONSTRANGIMENTO. ART. 232, ECA. PRELIMINAR. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DIREITO À PRIVACIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE CORREÇÃO. TIPICIDADE CONFIGURADA. PROVA APTA A EMBASAR A CONDENAÇÃO. 1. O direito à privacidade encontra previsão expressa na Constituição Federal (art. 5º, X), contudo, não se reveste de caráter absoluto, podendo sofrer limitação quando em conflito com outros direitos igualmente caros à ordem jurídica, a exemplo dos direitos de proteção integral e da absoluta prioridade à vida, à saúde e à dignidade da criança e do adolescente, todos com previsão no artigo 227 da Carta Magna. 2. Na ponderação de eventuais antinomias entre os direitos à privacidade da acusada e os de proteção integral e absoluta prioridade à vida, à saúde e dignidade das crianças vítimas, que à época tinham em média 2 a 3 anos, forçoso reconhecer, in casu, a prevalência destes para validar a interceptação ambiental levada a efeito por um terceiro sem autorização judicial e consentimento dos interlocutores. 3. É pacífico o entendimento de que a captação de sons e imagens em locais públicos ou de acesso público equipados com câmeras de monitoramento, como em um ambiente escolar, não está acobertada pelo direito à privacidade, máxime quando não há qualquer indício de confidencialidade. 4. Os professores têm o direito de corrigir e repreender seus alunos, entretanto, essa prerrogativa deve ser exercida com moderação e respeito à integridade física e mental da criança, de modo que o excesso configura o crime de maus tratos. 5. É típica e antijurídica a conduta do(a) professor(a) que, abusando do meios de correção e disciplina em ambiente escolar de alunos, crianças de tenra idade, submete-os à vexame e constrangimento consistente, dentre outros, em ridicularizá-los, humilhá-los, envergonhá-los e de violência ou coação psicológica. 6. Depoimentos testemunhais, notadamente daquela que presenciou os fatos, somados as inúmeras imagens e sons gravados tanto pela testemunha ocular quanto pelas câmeras de monitoramento escolar assumem caráter especial e força probante suficiente para a condenação. 7. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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