TJDF APR - 1058700-20161210028356APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PERIGO ATUAL. TEORIA DA VULNERABILIDADE. COCULPABILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO IMPROVIDO 1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando a reprovabilidade da conduta do agente é considerável em razão, principalmente, da contumácia delitiva. Precedentes. 2. O furto não se justifica pelo estado de necessidade quando não comprovada a situação de perigo atual. 2.1. O ônus de comprovar a excludente da ilicitude imcumbe ao réu, que no presente caso nada trouxe a elucidar eventual situação de perigo atual. 3. (...) 5. Se a Defesa não demonstrou a existência de circunstância relevante anterior ou posterior ao crime que justifique a atenuação da pena na segunda fase da dosimetria, na forma do artigo 66 do Código Penal, não se cogita da inclusão de atenuante inominada com respaldo em teoria da vulnerabilidade. (...) (Acórdão n.1023631, 20140510116180APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/06/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017. Pág.: 126/147). 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PERIGO ATUAL. TEORIA DA VULNERABILIDADE. COCULPABILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO IMPROVIDO 1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando a reprovabilidade da conduta do agente é considerável em razão, principalmente, da contumácia delitiva. Precedentes. 2. O furto não se justifica pelo estado de necessidade quando não comprovada a situação de perigo atual. 2.1. O ônus de comprovar a excludente da ilicitude imcumbe ao réu, que no presente caso nada trouxe a elucidar eventual situação de perigo atual. 3. (...) 5. Se a Defesa não demonstrou a existência de circunstância relevante anterior ou posterior ao crime que justifique a atenuação da pena na segunda fase da dosimetria, na forma do artigo 66 do Código Penal, não se cogita da inclusão de atenuante inominada com respaldo em teoria da vulnerabilidade. (...) (Acórdão n.1023631, 20140510116180APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/06/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017. Pág.: 126/147). 4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Mostrar discussão