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Jurisprudência


TJDF APR - 1058904-20160310227690APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. 2 RÉUS. RECURSO DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. NATUREZA FORMAL DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL ENTRE O CRIME DE ROUBO E O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a prática de crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, pelo concurso de agente e pela restrição de liberdade das vítimas. 2. O depoimento dos ofendidos possui especial relevância na apuração de crimes contra o patrimônio.Não há falar em absolvição por negativa de autoria ou por insuficiência de provas quando as vítimas e a testemunha policial são firmes ao reconhecer os acusados, tanto na fase policial quanto em Juízo, narrando detalhadamente a conduta na empreitada delitiva. 3. É pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que a apreensão e a perícia da arma utilizada na prática do crime de roubo são dispensáveis, sobretudo quando as demais provas dos autos demonstram suficientemente o seu emprego. 4. A restrição à liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante permite a incidência da fração majorante. 5. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), incidindo mais de uma causa de aumento no crime de roubo (artigo 157, § 2º, do Código Penal), é possível a utilização de duas delas na primeira fase, a fim de exasperar a pena-base, utilizando-se de outra na terceira fase, a título de causa de aumento de pena 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (súmula n. 500, STJ). 7. Considerando que os autores, mediante única ação e com unidade de desígnios, praticaram dois crimes de roubo e um delito de corrupção de menor, aplica-se a regra do concurso formal próprio (1ª parte do art. 70, CP), impondo o acréscimo respectivo pelo número de crimes praticados. 8. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal imposta. 9. Apelações conhecidas e providas parcialmente.

Data do Julgamento : 19/10/2017
Data da Publicação : 13/11/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
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