TJDF APR - 1058906-20160110300800APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA CONFIRMADA. DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCOERÊNCIA (ART. 44, DO CP). RESTITUIÇÃO DE BENS. IMPROPRIEDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Comprovada a autoria por interceptações telefônicas, depoimentos policiais que participaram de longa investigação e por flagrante, a condenação é medida que se impõe. 2. A aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não é possível no caso, posto que a ré/apelante armazenava drogas em sua residência por cerca de 6 (seis) meses, o que comprova que se dedicava a atividade criminosa. Ademais, foi condenada por associação criminosa, e em sua residência foi encontrado quase meio quilo de maconha (487,22g) quando do flagrante. 3. Por ser crime equiparado a hediondo e tendo a pena sido fixada em 5 (cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão, não há se falar em regime aberto para a ré. 3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando não presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, especialmente porque a pena foi fixada em patamar superior a 4 anos, ainda mais quando a ré foi presa e flagrante delito com quase meio quilo de maconha e já se dedicava ao tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico por período de mais de 6 (seis) meses. 4. A restituição de veículo não se mostra viável quando o mesmo foi utilizado por longo período para a prática do tráfico de drogas e associação para o tráfico. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA CONFIRMADA. DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCOERÊNCIA (ART. 44, DO CP). RESTITUIÇÃO DE BENS. IMPROPRIEDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Comprovada a autoria por interceptações telefônicas, depoimentos policiais que participaram de longa investigação e por flagrante, a condenação é medida que se impõe. 2. A aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não é possível no caso, posto que a ré/apelante armazenava drogas em sua residência por cerca de 6 (seis) meses, o que comprova que se dedicava a atividade criminosa. Ademais, foi condenada por associação criminosa, e em sua residência foi encontrado quase meio quilo de maconha (487,22g) quando do flagrante. 3. Por ser crime equiparado a hediondo e tendo a pena sido fixada em 5 (cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão, não há se falar em regime aberto para a ré. 3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando não presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, especialmente porque a pena foi fixada em patamar superior a 4 anos, ainda mais quando a ré foi presa e flagrante delito com quase meio quilo de maconha e já se dedicava ao tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico por período de mais de 6 (seis) meses. 4. A restituição de veículo não se mostra viável quando o mesmo foi utilizado por longo período para a prática do tráfico de drogas e associação para o tráfico. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
13/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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