TJDF APR - 1058969-20150610018188APR
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE - RECEPÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI 9.099/95 - EMBRIAGUEZ - ACTIO LIBERA IN CAUSA - DOLO DEMONSTRADO -CONTINUIDADE DELITIVA E DANOS MORAIS AFASTADOS. I. Nos crimes relacionados à Lei Maria da Penha, a palavra da vítima tem especial dimensão. Sobretudo quando corroborado pelo depoimento de testemunha. II. No contexto da violência doméstica, os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 não se aplicam seja em crime ou contravenção. III. A Lei de Contravenções Penais foi recepcionada pela Carta Magna e cuida de opção do legislador em diferenciar a lesão corporal daquelas infrações de menor repercussão social. O bem jurídico protegido - integridade física e psíquica da mulher no âmbito das relações domésticas - é relevante para o ordenamento jurídico. O tipo do artigo 65 não ofende o princípio da taxatividade e foi recepcionado pela Constituição de 1988. IV. O tipo do artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41 consuma-se com a violação da incolumidade emocional e do sossego da vítima. Possui os núcleos verbais molestar e perturbar, com o sentido de aborrecer, incomodar, importunar o sujeito passivo. A prova dos autos demonstra que a perturbação da tranquilidade foi proposital, acintosa e reprovável. Os impropérios dirigidos à ofendida extrapolam o simples aborrecimento. São suficientes para perturbar-lhe o sossego. V. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal (art. 28, inc. II, do CP). Só a ebriedade completa e involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior, afasta a culpabilidade. VI. O conjunto probatório não é claro o suficiente para demonstrar a ocorrência de dois crimes de ameaça, em contextos diversos. A continuidade delitiva deve ser afastada. VII. A indenização por danos morais não pode ser concedida sem pedido do MP e em sede criminal. VIII. Parcial provimento para reduzir as penas e decotar a indenização.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE - RECEPÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI 9.099/95 - EMBRIAGUEZ - ACTIO LIBERA IN CAUSA - DOLO DEMONSTRADO -CONTINUIDADE DELITIVA E DANOS MORAIS AFASTADOS. I. Nos crimes relacionados à Lei Maria da Penha, a palavra da vítima tem especial dimensão. Sobretudo quando corroborado pelo depoimento de testemunha. II. No contexto da violência doméstica, os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 não se aplicam seja em crime ou contravenção. III. A Lei de Contravenções Penais foi recepcionada pela Carta Magna e cuida de opção do legislador em diferenciar a lesão corporal daquelas infrações de menor repercussão social. O bem jurídico protegido - integridade física e psíquica da mulher no âmbito das relações domésticas - é relevante para o ordenamento jurídico. O tipo do artigo 65 não ofende o princípio da taxatividade e foi recepcionado pela Constituição de 1988. IV. O tipo do artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41 consuma-se com a violação da incolumidade emocional e do sossego da vítima. Possui os núcleos verbais molestar e perturbar, com o sentido de aborrecer, incomodar, importunar o sujeito passivo. A prova dos autos demonstra que a perturbação da tranquilidade foi proposital, acintosa e reprovável. Os impropérios dirigidos à ofendida extrapolam o simples aborrecimento. São suficientes para perturbar-lhe o sossego. V. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal (art. 28, inc. II, do CP). Só a ebriedade completa e involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior, afasta a culpabilidade. VI. O conjunto probatório não é claro o suficiente para demonstrar a ocorrência de dois crimes de ameaça, em contextos diversos. A continuidade delitiva deve ser afastada. VII. A indenização por danos morais não pode ser concedida sem pedido do MP e em sede criminal. VIII. Parcial provimento para reduzir as penas e decotar a indenização.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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