TJDF APR - 1059057-20171110005125APR
Embriaguez ao volante e lesões corporais ao volante. Concurso material. Representação. Reincidência. Substituição da pena. 1 - Prescinde de representação o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor nos casos em que cometido sob a influência de álcool (art. 291, § 1º, inciso I, do CTB). 2 - Aos crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, autônomos, não se aplica o princípio da consunção. 3 - Não é o crime de embriaguez meio necessário para a prática do crime de lesão corporal. 4 - Há concurso material entre os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal ao volante. 5 - Possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que reincidente o réu, se os fatos anteriores ocorreram há mais de dezesseis anos e não há registro de o réu ter voltado a delinquir. 6 - Apelação provida em parte.
Ementa
Embriaguez ao volante e lesões corporais ao volante. Concurso material. Representação. Reincidência. Substituição da pena. 1 - Prescinde de representação o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor nos casos em que cometido sob a influência de álcool (art. 291, § 1º, inciso I, do CTB). 2 - Aos crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, autônomos, não se aplica o princípio da consunção. 3 - Não é o crime de embriaguez meio necessário para a prática do crime de lesão corporal. 4 - Há concurso material entre os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal ao volante. 5 - Possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que reincidente o réu, se os fatos anteriores ocorreram há mais de dezesseis anos e não há registro de o réu ter voltado a delinquir. 6 - Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
13/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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