TJDF APR - 1059069-20160710000500APR
Perturbação da tranquilidade. Lesão corporal. Ameaça. Violência doméstica contra a mulher. Princípio da identidade física do juiz. Legítima defesa. Palavra da vítima. Provas. Detração Penal. 1 - Não há ofensa ao princípio da identidade física do juiz se o juiz que presidiu a instrução criminal não estava em exercício na vara quando proferida a sentença por juiz substituto. 2 - Nos crimes praticados com violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando em consonância com as demais provas dos autos. 3 - Caracteriza contravenção penal molestar ou perturbar a tranquilidade de outrem, por acinte ou motivo reprovável (art. 65, LCP). 4 - Descabida absolvição se as provas dos autos, coerentes e harmônicas, demonstram a prática do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica. 5 - A excludente da legítima defesa pressupõe prova de que o agente se defendeu moderadamente de injusta agressão praticada pela vítima. 6 - A conduta consistente em ameaçar a vítima, intimidando-a, causando-lhe temor, é suficiente para caracterizar mal injusto e grave. 7 - Se o cômputo do período de prisão preventiva não ensejar alteração no regime prisional, a detração penal compete ao Juízo da Vara de Execuções, nos termos do art. 387 § 2º, do CPP. 8 - Apelação não provida.
Ementa
Perturbação da tranquilidade. Lesão corporal. Ameaça. Violência doméstica contra a mulher. Princípio da identidade física do juiz. Legítima defesa. Palavra da vítima. Provas. Detração Penal. 1 - Não há ofensa ao princípio da identidade física do juiz se o juiz que presidiu a instrução criminal não estava em exercício na vara quando proferida a sentença por juiz substituto. 2 - Nos crimes praticados com violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando em consonância com as demais provas dos autos. 3 - Caracteriza contravenção penal molestar ou perturbar a tranquilidade de outrem, por acinte ou motivo reprovável (art. 65, LCP). 4 - Descabida absolvição se as provas dos autos, coerentes e harmônicas, demonstram a prática do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica. 5 - A excludente da legítima defesa pressupõe prova de que o agente se defendeu moderadamente de injusta agressão praticada pela vítima. 6 - A conduta consistente em ameaçar a vítima, intimidando-a, causando-lhe temor, é suficiente para caracterizar mal injusto e grave. 7 - Se o cômputo do período de prisão preventiva não ensejar alteração no regime prisional, a detração penal compete ao Juízo da Vara de Execuções, nos termos do art. 387 § 2º, do CPP. 8 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
13/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES