TJDF APR - 1059083-20150111053125APR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO E O DISTRITO FEDERAL. OPERAÇÃO TOP SHOT. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. NEGATIVA DE AUTORIA IMPROCEDENTE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS, MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNIA. MALEFÍCIOS DA DROGA PARA A SOCIEDADE E LUCRO FÁCIL. 3ª FASE. CONDUÇÃO DE HAXIXE POR MULA NO INTERIOR DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. NECESSIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO (LDA, ART. 40, III). PRECEDENTES DO STJ. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O arcabouço probatório é farto quanto à prática pelo réu dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006; logo não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição, por força do princípio in dubio pro reo. 2. O testemunho prestado por policial constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o aparelho estatal de servidores públicos para prevenção e repressão das atividades criminosas, seja negada credibilidade à fala de tais agentes, principalmente na oportunidade em que vêm ao Poder Judiciário informar o que investigaram e o que apuraram no desempenho de seu mister. 3. A opção de vida do réu (ser traficante de drogas) não autoriza a valoração negativa do vetor conduta social. Isso porque essa opção nada mais é do que fato relacionado à própria conduta delitiva a ele imputada, in casu, tráfico de drogas e associação para o tráfico. 4. (...) A avaliação da personalidade do agente deve resultar de criteriosa crítica dos elementos levados ao conhecimento do magistrado, por meio da instrução criminal, permitindo a valoração da índole, isto é, da maior ou menor tendência do réu em afrontar a ordem legal instituída. Para tanto, não carece o magistrado de laudos técnicos, exigência não prevista em lei e que obstaria, na prática, a apreciação dessa específica circunstância, com prejuízo para o estabelecimento da sanção penal correspondente à real censurabilidade do ato criminoso (...) (Acórdão n.412340, 20090110161184APR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 04/03/2010, Publicado no DJE: 09/04/2010. Pág.: 155). 5. Os malefícios causados pelas drogas à sociedade não são justificativa idônea para a valoração negativa dos vetores circunstâncias e consequências do crime porque genérica e guarda relação com os próprios tipos penais insculpidos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 6. A pretensão do réu de obtenção de lucro fácil com o comércio ilícito de drogas não ampara a valoração negativa da circunstância judicial relativa aos motivos do crime. Precedentes. 7. Para caracterização da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, mister a efetiva oferta ou a comercialização dos entorpecentes no transporte público, não bastando para a sua incidência o só fato de ter a mula recrutada pelo réu utilizado o citado meio de locomoção. Precedentes do STJ. 8. Não há óbice à condenação do réu, em concurso material, pelos crimes de tráfico e de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. 9. Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO E O DISTRITO FEDERAL. OPERAÇÃO TOP SHOT. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. NEGATIVA DE AUTORIA IMPROCEDENTE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS, MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNIA. MALEFÍCIOS DA DROGA PARA A SOCIEDADE E LUCRO FÁCIL. 3ª FASE. CONDUÇÃO DE HAXIXE POR MULA NO INTERIOR DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. NECESSIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO (LDA, ART. 40, III). PRECEDENTES DO STJ. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O arcabouço probatório é farto quanto à prática pelo réu dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006; logo não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição, por força do princípio in dubio pro reo. 2. O testemunho prestado por policial constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o aparelho estatal de servidores públicos para prevenção e repressão das atividades criminosas, seja negada credibilidade à fala de tais agentes, principalmente na oportunidade em que vêm ao Poder Judiciário informar o que investigaram e o que apuraram no desempenho de seu mister. 3. A opção de vida do réu (ser traficante de drogas) não autoriza a valoração negativa do vetor conduta social. Isso porque essa opção nada mais é do que fato relacionado à própria conduta delitiva a ele imputada, in casu, tráfico de drogas e associação para o tráfico. 4. (...) A avaliação da personalidade do agente deve resultar de criteriosa crítica dos elementos levados ao conhecimento do magistrado, por meio da instrução criminal, permitindo a valoração da índole, isto é, da maior ou menor tendência do réu em afrontar a ordem legal instituída. Para tanto, não carece o magistrado de laudos técnicos, exigência não prevista em lei e que obstaria, na prática, a apreciação dessa específica circunstância, com prejuízo para o estabelecimento da sanção penal correspondente à real censurabilidade do ato criminoso (...) (Acórdão n.412340, 20090110161184APR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 04/03/2010, Publicado no DJE: 09/04/2010. Pág.: 155). 5. Os malefícios causados pelas drogas à sociedade não são justificativa idônea para a valoração negativa dos vetores circunstâncias e consequências do crime porque genérica e guarda relação com os próprios tipos penais insculpidos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 6. A pretensão do réu de obtenção de lucro fácil com o comércio ilícito de drogas não ampara a valoração negativa da circunstância judicial relativa aos motivos do crime. Precedentes. 7. Para caracterização da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, mister a efetiva oferta ou a comercialização dos entorpecentes no transporte público, não bastando para a sua incidência o só fato de ter a mula recrutada pelo réu utilizado o citado meio de locomoção. Precedentes do STJ. 8. Não há óbice à condenação do réu, em concurso material, pelos crimes de tráfico e de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. 9. Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão