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Jurisprudência


TJDF APR - 1059134-20160310061367APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL - ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - PROVA ROBUSTA - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - DESVALOR ATRIBUIDO À CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME - MANUTENÇÃO. MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES - POSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. A palavra da vítima, juntamente com o reconhecimento pessoal do acusado e a apreensão da arma subtraída do ofendido em poder do réu são provas robustas para a condenação. Adequado o incremento da pena-base quando o delito for praticado em concurso de pessoas. Quando a restrição da liberdade da vítima perdurar curto espaço de tempo, destinado unicamente à subtração do objeto, não incide a causa de aumento prevista no inciso V, do art. 157, do Código Penal. Há o concurso formal de crimes quando o delito de roubo acarreta lesão ao patrimônio de vítimas diversas e o acusado tinha ciência desse fato.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 16/11/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
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