TJDF APR - 1059178-20170310018355APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUZIR VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE). DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA. PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 293 DO CTB). 1. O legislador não estabeleceu parâmetros rígidos para a fixação da pena, deixando ao julgador a tarefa discricionária de alcançar o quantum de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Constatando-se que a elevação da sanção em face da a agravante prevista no inciso III, do artigo 298, do CTB é adequada, consideradas as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, deve ser mantida a reprimenda imposta. 2. A pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir, prevista no artigo 293 da Lei nº 9.503/97, deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal imposta ao crime de embriaguez ao volante. Observado tal ditame, não há que se falar em revisão da pena estabelecida. 3. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUZIR VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE). DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA. PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 293 DO CTB). 1. O legislador não estabeleceu parâmetros rígidos para a fixação da pena, deixando ao julgador a tarefa discricionária de alcançar o quantum de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Constatando-se que a elevação da sanção em face da a agravante prevista no inciso III, do artigo 298, do CTB é adequada, consideradas as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, deve ser mantida a reprimenda imposta. 2. A pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir, prevista no artigo 293 da Lei nº 9.503/97, deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal imposta ao crime de embriaguez ao volante. Observado tal ditame, não há que se falar em revisão da pena estabelecida. 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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