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Jurisprudência


TJDF APR - 1059178-20170310018355APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUZIR VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE). DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA. PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 293 DO CTB). 1. O legislador não estabeleceu parâmetros rígidos para a fixação da pena, deixando ao julgador a tarefa discricionária de alcançar o quantum de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Constatando-se que a elevação da sanção em face da a agravante prevista no inciso III, do artigo 298, do CTB é adequada, consideradas as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, deve ser mantida a reprimenda imposta. 2. A pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir, prevista no artigo 293 da Lei nº 9.503/97, deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal imposta ao crime de embriaguez ao volante. Observado tal ditame, não há que se falar em revisão da pena estabelecida. 3. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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