main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1059193-20160110717787APR

Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO COMPROVADO O AFFECTIO SOCIETATIS. PENA PECUNIÁRIA. PREVISÃO NO TIPO PENAL. NÃO DEVOLUÇÃO DA QUANTIA EM DINHEIRO APREENDIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Sendo as provas coerentes e harmônicas no sentido de que os Réus mantinham em depósito e vendiam substâncias entorpecentes, não há que se falar em absolvição pelo crime de tráfico de drogas. 2. Não havendo evidências de que os denunciados se associaram para fins de comercializar psicotrópicos, deve-se rejeitar o apelo do Ministério Público que postulava a condenação dos réus como incursos nas penas do tipo capitulado no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, porquanto não se comprovou a affectio societatis essencial para a adequação do referido tipo penal, sendo certo que há registro apenas de um concurso de pessoas, que se reuniram para vender drogas. O liame familiar, por si só, não se traduz numa associação criminosa para o tráfico de entorpecentes. 3. A pena pecuniária possui aplicação cogente, estando prevista no preceito secundário da norma. Todavia, discussões de eventual isenção ou mesmo de seu parcelamento, poderão ser suscitadas perante o Juízo das Execuções Penais. 4. Inviável a restituição do dinheiro apreendido, quando não comprovada a origem lícita. 5. Negado provimento aos recursos.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão