TJDF APR - 1059195-20160110832645APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. REGIME SEMIABERTO. MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A reincidência determina a fixação do regime inicial semiaberto para condenado à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, conforme inteligência do art. 33, § 2°, c, do CP. Precedentes STJ. 2. Não se olvida que o artigo 44, § 3º, do Código Penal autoriza a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime e que a medida seja socialmente recomendável. Na espécie, o acusado é reincidente específico, o que desautoriza a aplicação do citado dispositivo legal. 3. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. REGIME SEMIABERTO. MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A reincidência determina a fixação do regime inicial semiaberto para condenado à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, conforme inteligência do art. 33, § 2°, c, do CP. Precedentes STJ. 2. Não se olvida que o artigo 44, § 3º, do Código Penal autoriza a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime e que a medida seja socialmente recomendável. Na espécie, o acusado é reincidente específico, o que desautoriza a aplicação do citado dispositivo legal. 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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