TJDF APR - 1059232-20130910085435APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, § 1º DO CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. RETRATAÇÃO REALIZADA EM PROCESSO DIVERSO. NÃO APROVEITAMENTO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. FAVORECIMENTO DE TERCEIRO. CONFISSÃO. ATENUANTE. LIMITE MÍNIMO. SÚMULA 231/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simples dispensa da oitiva do réu não o isenta da obrigação de dizer a verdade, em razão do compromisso legal prestado (art. 203 do Código de Processo Penal). No caso, inclusive, o réu foi dispensado na Sessão de Julgamento do Júri em virtude de não ter comparecido, de forma que por ação próprio optou por não cumprir com seu dever de depor quando intimado. 1.1. O Código Penal, por razões de política criminal, permite que o réu possa reparar a violação ao princípio da verdade real com a retratação, em momento anterior à prolação da sentença (art. 342, §2º). 1.2. Como não é exigido nenhum procedimento especial para a retratação, bastaria que o apelante comparecesse em juízo para dar à autoridade o conhecimento da verdade, de modo a possibilitar a sua apreciação por ocasião da sentença, o que não ocorreu. 1.3. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. O crime de falso testemunho tem natureza formal e consuma-se com a mera declaração falsa sobre a realidade dos fatos, ao final do depoimento. 2.1. O elemento subjetivo restou claramente demonstrado, na medida em que o réu, após prestar depoimento na delegacia, alterou a versão dos fatos na fase judicial. 3. Nos termos da jurisprudência pátria, a retratação, prevista como causa de extinção da punibilidade do delito de falso testemunho, deve ser realizada antes da sentença e no próprio processo no qual a afirmação inverídica foi feita. (RHC 33.350/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 14/10/2013). 3.1. Inviável reconhecer a extinção da punibilidade, pois a retratação não ocorreu nos autos em que foi dada falsa palavra. 4. Aplica-se a causa especial de aumento de pena prevista no art. 342, § 1º do Código Penal, pois o recorrente faltou com a verdade para favorecer terceiro, descrevendo uma situação que inclusive levou à impronúncia de pessoa denunciada em outra ação penal. 5. Apesar de reconhecer a atenuante da confissão, não se reduz a pena, dado o óbice traçado pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, § 1º DO CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. RETRATAÇÃO REALIZADA EM PROCESSO DIVERSO. NÃO APROVEITAMENTO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. FAVORECIMENTO DE TERCEIRO. CONFISSÃO. ATENUANTE. LIMITE MÍNIMO. SÚMULA 231/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simples dispensa da oitiva do réu não o isenta da obrigação de dizer a verdade, em razão do compromisso legal prestado (art. 203 do Código de Processo Penal). No caso, inclusive, o réu foi dispensado na Sessão de Julgamento do Júri em virtude de não ter comparecido, de forma que por ação próprio optou por não cumprir com seu dever de depor quando intimado. 1.1. O Código Penal, por razões de política criminal, permite que o réu possa reparar a violação ao princípio da verdade real com a retratação, em momento anterior à prolação da sentença (art. 342, §2º). 1.2. Como não é exigido nenhum procedimento especial para a retratação, bastaria que o apelante comparecesse em juízo para dar à autoridade o conhecimento da verdade, de modo a possibilitar a sua apreciação por ocasião da sentença, o que não ocorreu. 1.3. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. O crime de falso testemunho tem natureza formal e consuma-se com a mera declaração falsa sobre a realidade dos fatos, ao final do depoimento. 2.1. O elemento subjetivo restou claramente demonstrado, na medida em que o réu, após prestar depoimento na delegacia, alterou a versão dos fatos na fase judicial. 3. Nos termos da jurisprudência pátria, a retratação, prevista como causa de extinção da punibilidade do delito de falso testemunho, deve ser realizada antes da sentença e no próprio processo no qual a afirmação inverídica foi feita. (RHC 33.350/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 14/10/2013). 3.1. Inviável reconhecer a extinção da punibilidade, pois a retratação não ocorreu nos autos em que foi dada falsa palavra. 4. Aplica-se a causa especial de aumento de pena prevista no art. 342, § 1º do Código Penal, pois o recorrente faltou com a verdade para favorecer terceiro, descrevendo uma situação que inclusive levou à impronúncia de pessoa denunciada em outra ação penal. 5. Apesar de reconhecer a atenuante da confissão, não se reduz a pena, dado o óbice traçado pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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