TJDF APR - 1059304-20150310261880APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ORIGEM ILÍCITA DO BEM EVIDENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL. HIPÓTESE INCABÍVEL PARA RECEPTAÇÃO DOLOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O conjunto probatório contém elementos firmes e seguros a respeito da consciência e agir deliberado da apelante para a prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP. 2. Em casos como o dos autos, incumbe ao apelante comprovar a origem lícita do bem localizado consigo. 2.1. Em que pese oportunizada a produção desta prova e assegurados o contraditório e ampla defesa, nada o fez. 3. Evidenciado o dolo e o conhecimento da origem ilícita não há como prevalecer a tese de receptação culposa. 4. Conforme inteligência do art. 180, § 5º do CP, não há previsão de perdão judicial para a hipótese de receptação dolosa. 5. Comprovando-se que o réu ficou mais de ano com o veículo, sem providenciar outro documento atual, resta evidenciado que não o fez porque sabia das discrepâncias deste documento em relação aos dados do veículo. 6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ORIGEM ILÍCITA DO BEM EVIDENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL. HIPÓTESE INCABÍVEL PARA RECEPTAÇÃO DOLOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O conjunto probatório contém elementos firmes e seguros a respeito da consciência e agir deliberado da apelante para a prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP. 2. Em casos como o dos autos, incumbe ao apelante comprovar a origem lícita do bem localizado consigo. 2.1. Em que pese oportunizada a produção desta prova e assegurados o contraditório e ampla defesa, nada o fez. 3. Evidenciado o dolo e o conhecimento da origem ilícita não há como prevalecer a tese de receptação culposa. 4. Conforme inteligência do art. 180, § 5º do CP, não há previsão de perdão judicial para a hipótese de receptação dolosa. 5. Comprovando-se que o réu ficou mais de ano com o veículo, sem providenciar outro documento atual, resta evidenciado que não o fez porque sabia das discrepâncias deste documento em relação aos dados do veículo. 6. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
20/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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