TJDF APR - 1059316-20150110194904APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTE ESPONTÂNEO DO ETILÔMETRO QUE RESTOU POSITIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO PARA O RÉU CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM RAZÃO DA PROPORCIONALIDADE À PENA CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O teste do etilômetro, previsto no Decreto nº 6.488/08, artigo 2º, é eficaz para provar o índice de alcoolemia. 2. Realizado o teste do etilômetro, constatou-se que o réu dirigiu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, em concentração de 0,59 mg por litro de ar expelido, mostrando-se correta a sua condenação pelo crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. O fato do exame clínico não ter sido positivo para alcoolemia não afasta a conduta ilícita, porquanto o teste do etilômetro, que mede o grau de alcoolemia, restou positivo e mostra-se apto a fundamentar a condenação. Acresce-se que o réu confessou na fase inquisitorial haver feito uso de bebida alcoólica. 4. Não comprovado nos autos que o réu foi obrigado a submeter-se ao teste do etilômetro, como alegado pela Defesa, não há qualquer mácula a ser sanada. 5. Nos termos do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. 6. Ajurisprudência deste Tribunal é assente em afirmar que a sua fixação deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, o que justifica a sua redução. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTE ESPONTÂNEO DO ETILÔMETRO QUE RESTOU POSITIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO PARA O RÉU CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM RAZÃO DA PROPORCIONALIDADE À PENA CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O teste do etilômetro, previsto no Decreto nº 6.488/08, artigo 2º, é eficaz para provar o índice de alcoolemia. 2. Realizado o teste do etilômetro, constatou-se que o réu dirigiu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, em concentração de 0,59 mg por litro de ar expelido, mostrando-se correta a sua condenação pelo crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. O fato do exame clínico não ter sido positivo para alcoolemia não afasta a conduta ilícita, porquanto o teste do etilômetro, que mede o grau de alcoolemia, restou positivo e mostra-se apto a fundamentar a condenação. Acresce-se que o réu confessou na fase inquisitorial haver feito uso de bebida alcoólica. 4. Não comprovado nos autos que o réu foi obrigado a submeter-se ao teste do etilômetro, como alegado pela Defesa, não há qualquer mácula a ser sanada. 5. Nos termos do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. 6. Ajurisprudência deste Tribunal é assente em afirmar que a sua fixação deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, o que justifica a sua redução. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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