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Jurisprudência


TJDF APR - 1059379-20150910243130APR

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DE COMPARSA. 1. Mantém-se a condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, quando há provas robustas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstram que o réu, em concurso com pessoa não identificada, mediante grave ameaça exercida com simulação de porte de arma de fogo, subtraiu dinheiro do lesado, bem como por ele ter sido preso logo em seguida, próximo ao local dos fatos, com parte do dinheiro subtraído, e reconhecido na delegacia e em juízo por testemunha e as câmeras de segurança o filmaram praticando o delito juntamente com o seu comparsa, sendo inviável a desclassificação do crime para sua modalidade simples. 2. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 17/11/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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