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Jurisprudência


TJDF APR - 1059405-20160310182555APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AGRAVANTE DEBATIDA EM PLENÁRIO. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO PELA ATENUANTE. DESPROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A reforma promovida pela Lei nº 11.689/2008 extinguiu a obrigatoriedade de se proceder à quesitação de agravantes e atenuantes, mas manteve a exigência de o Ministério Público sustentar, nos debates orais, a presença de agravantes, conforme se infere do art. 476 e da alínea b do inciso I do art. 492, ambos do CPP. 2. Se a agravante foi debatida em plenário, sendo inclusive objeto das perguntas feitas pelo Promotor de Justiça, não há que se falar em sua exclusão. 3. Havendo mais de uma qualificadora no crime de homicídio, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e a outra para agravar a pena-base. 4. A redução da pena, na segunda fase, em razão da presença de uma atenuante, deve observar a proporcionalidade com o aumento efetivado na primeira fase, em razão de circunstância judicial desfavorável 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 20/11/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JESUINO RISSATO
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