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Jurisprudência


TJDF APR - 1059617-20150111276488APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DECORRENTE DA CIRCUNSTÂNCIA DE O CRIME TER SIDO PRATICADO COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 588/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As declarações da vítima possuem grande relevo no contexto das agressões cometidas em ambiente doméstico, haja vista as particularidades que permeiam a apuração desse tipo de delito. 2. Se as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de ameaça, a condenação deve ser mantida, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas ou em atipicidade da conduta. 3. É cabível a compensação integral entre a confissão espontânea e a agravante prevista na alínea f do inciso II do art. 61 do Código Penal, consubstanciada na circunstância de o delito ter sido praticado prevalecendo-se o agente de relações domésticas. 4. Nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal e da Súmula 588 do STJ, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o crime for cometido com violência e grave ameaça à pessoa. 5. É cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, na hipótese em que a pena imposta não seja superior a 2 (dois) anos, o réu seja primário, as circunstâncias judiciais sejam favoráveis e não seja aplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 21/11/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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