TJDF APR - 1059912-20160410102950APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório demonstrou de forma coerente e coesa que o apelante agiu em unidade de desígnios com o corréu, não havendo falar, portanto, em afastamento da qualificadora descrita no inciso IV do § 4º do art. 155 do Código Penal. 2. A embriaguez voluntária não afasta a culpabilidade criminosa, haja vista que não impossibilita a compreensão do caráter ilícito da ação e porque vigora no ordenamento pátrio a teoria da actio libera in causa, ou seja, se o indivíduo foi livre na ação de ingerir bebida alcoólica, a ele são imputados os crimes praticados sob os efeitos de tal ingestão (artigo 28, parágrafo único, do Código Penal). 3. Não há falar em aplicação do princípio da insignificância se a conduta do acusado não teve reduzido grau de reprovabilidade, uma vez que praticado em concurso de pessoas, nem foi inexpressiva a lesão ao bem jurídico tutelado. 4. Não se encontram satisfeitos os requisitos para concessão do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, ao passo que este exige que a pena mínima corporal seja igual ou inferior a um ano, enquanto que o crime pelo qual o réu foi condenado (artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal) estabelece abstratamente pena mínima de 2 (dois) anos. 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório demonstrou de forma coerente e coesa que o apelante agiu em unidade de desígnios com o corréu, não havendo falar, portanto, em afastamento da qualificadora descrita no inciso IV do § 4º do art. 155 do Código Penal. 2. A embriaguez voluntária não afasta a culpabilidade criminosa, haja vista que não impossibilita a compreensão do caráter ilícito da ação e porque vigora no ordenamento pátrio a teoria da actio libera in causa, ou seja, se o indivíduo foi livre na ação de ingerir bebida alcoólica, a ele são imputados os crimes praticados sob os efeitos de tal ingestão (artigo 28, parágrafo único, do Código Penal). 3. Não há falar em aplicação do princípio da insignificância se a conduta do acusado não teve reduzido grau de reprovabilidade, uma vez que praticado em concurso de pessoas, nem foi inexpressiva a lesão ao bem jurídico tutelado. 4. Não se encontram satisfeitos os requisitos para concessão do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, ao passo que este exige que a pena mínima corporal seja igual ou inferior a um ano, enquanto que o crime pelo qual o réu foi condenado (artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal) estabelece abstratamente pena mínima de 2 (dois) anos. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
20/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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