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Jurisprudência


TJDF APR - 1060021-20130111823039APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. MANTER EM DEPÓSITO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. PROPÓSITO DE VENDA A TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR FALTA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 273, § 1º B, inciso I, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante quando mantinha em depósito, para venda a terceiros, de produtos medicamentosos sem o devido registro na ANVISA. 2 Escutas telefônicas autorizadas em medidas cautelares investigativas apuravam crimes de exploração sexual de pessoa e casualmente interceptaram diálogos revelando que o réu tinha em depósito medicamentos e produtos anabolizantes sem o competente registro no órgão de vigilância sanitária e controle. Os fatos foram descobertos de maneira fortuita, configurando-se o fenômeno conhecido como serendipidade, largamente acolhido pela jurisprudência, sem implicar qualquer nulidade. 3 As sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas estão bem fundamentadas e se basearam nos relatórios das escutas, que revelaram indícios de materialidade e autoria de crimes de exploração sexual, dos quais o réu era um dos investigados. Não há nulildade quando a prorrogação das escutas tem fundamentação idônea. 4 O conteúdo da interceptação telefônica foi disponibilizado à Defesa, que teve oportunidade de se manifestar sobre a mesma, não havendo demonstação de qualquer prejuízo à Defesa ao réu, afastando a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma que o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades está sintetizado na expressão pas de nullitè sans grief. Assim, não basta dizer que o depoimento de determinada testemunha contraria os interesses do réu e comprova o prejuízo. É preciso demonstrar em que medida esse depoimento prova impactaria negativamente na prova dos autos, de maneira prejudicial. 5 Não há nulidade por cerceamento do direito de defesa: a Lei 6.360/76, em cotejo com a Nota Técnica da ANVISA, esclarece a necessidade de registro de parte dos produtos apreendidos junto ao órgão fiscalizador. O interrogatório do réu se deu de forma regular e a Defesa jamais se insurgiu na ocasião que lhe competia, como consta da ata de audiência, operando-se a preclusão. 6 Havendo dúvida razoável quanto a saber se os poucos produtos apreendidos se destinavam à venda ou ao consumo próprio, deve ser interpretada em favor do réu, impondo-se a absolvição com base no brocardo in dubio pro reo. 7 Apelação provida.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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