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Jurisprudência


TJDF APR - 1060022-20130710157265APR

Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA, MAIS EXTORSÃO QUALIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. TESTEMUNHO VITIMÁRIO CORROBORADO POR OUTROS DEPOIMENTOS. NECESSIDADE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus acusados de infringirem os artigos 157, § 2º, incisos I, II e V, e 158, § 3º, do Código Penal, depois de, usando arma de fogo, abordar o dono de um carro lhe tomar o veículo e outros pertences pessoais, inclusive a carteira com documentos e cartão bancário, restringindo-lhe a liberdade durante muito tempo. Enquanto o mantinham dentro do carro sob a mira de revólver, obrigaram-no a revelar a senha do cartão e tentaram sacar dinheiro num caixa eletrônico, mas não conseguiram porque não tinha saldo na conta. Frustrados, tomaram os tênis da vítima e a abandonaram descalça em um trecho da rodovia BR-70, levando o seu automóvel e os outros bens. 2 A materialidade e a autoria do roubo e da extorsão se reputam provados por testemunhos idôneos e convergentes, confirmando o reconhecimento seguro e convicente do réu pela vítima e as informações obtidas pelos policiais durante a investigação, sendo o carro roubado localizado e apreendido na rua onde residia um dos réus, perto de sua casa. 3 Exclui-se exasperação da pena na primeira fase quando a avaliação negativa de circunstância judicial é fundamentada de forma inidônea: alega-se que o uso de arma de fogo é mais ofensivo do que o uso de uma faca. Ademais, a exasperação da pena terceira fase da dosimetria, no crime de roubo, deve ficar no mínimo de um terço se não há argumento consistente que justifique fraça mais expressiva. 4 Apelações parcialmente providas.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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