TJDF APR - 1060023-20121010071224APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO QUE INVOCA TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES DEFENSIVAS RESTRITAS À DOSIMETRIA. CONHECIMENTO DO APELO NA SUA AMPLITUDE MÁXIMA. AVALIAÇÃO DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, depois de matar desafeto com disparos de arma de fogo pelas costas, em consequência de uma discussão dele com um amigo seu. 2 Não há nulidade na sentença proferida em conformidade com a decisão dos jurados e com as normas processuais pertinentes. Também não há afronta manifesta do veredicto às provas dos autos quando amparado na interpretação razoável das provas dos autos, amplamente discutidos em Plenário. O réu confessou ter matado a vítima, disparando contra ela após discutir com seu amigo. 3 A quantidade de disparos, cinco ao todo, e a sede da entrada dos projéteis no corpo da vítima, quatro pelas costas e apena um de frente, revelam a culpabilidade exacerbada na execução do delito, justificando a exasperação da pena-base, mas as condenações por fatos posteriores ao crime não justificam a avaliação negativa dos antecedentes. 4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO QUE INVOCA TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES DEFENSIVAS RESTRITAS À DOSIMETRIA. CONHECIMENTO DO APELO NA SUA AMPLITUDE MÁXIMA. AVALIAÇÃO DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, depois de matar desafeto com disparos de arma de fogo pelas costas, em consequência de uma discussão dele com um amigo seu. 2 Não há nulidade na sentença proferida em conformidade com a decisão dos jurados e com as normas processuais pertinentes. Também não há afronta manifesta do veredicto às provas dos autos quando amparado na interpretação razoável das provas dos autos, amplamente discutidos em Plenário. O réu confessou ter matado a vítima, disparando contra ela após discutir com seu amigo. 3 A quantidade de disparos, cinco ao todo, e a sede da entrada dos projéteis no corpo da vítima, quatro pelas costas e apena um de frente, revelam a culpabilidade exacerbada na execução do delito, justificando a exasperação da pena-base, mas as condenações por fatos posteriores ao crime não justificam a avaliação negativa dos antecedentes. 4 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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