TJDF APR - 1060084-20151210046426APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. PROPORCIONALIDADE. DISPAROS FEITOS INDISTINTAMENTE EM DIREÇÃO ÀS TRÊS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES.PROVIMENTO PARCIAL. 1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, julgando de forma francamente dissociada da realidade probatória apresentada. 2. Se os jurados reconheceram que o apelante praticou o crime de tentativa de homicídio qualificado, com supedâneo em elementos do conjunto probatório, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Inviável a exclusão das qualificadoras referentes ao motivo torpe e ao recurso que dificultou a defesa da vítima, se há elementos de prova no sentido de que o acusado agiu motivado por vingança, e os ofendidos foram surpreendidos por diversos disparos de arma de fogo enquanto se divertiam, de forma inesperada. 4. A presença de várias condenações por crimes anteriores ao delito em exame serve para macular os antecedentes e a personalidade do réu na primeira fase da dosimetria. 5. O aumento da pena, na segunda fase, em razão da presença de agravante, deve observar a proporcionalidade com o aumento efetivado na primeira fase, em razão de circunstância judicial desfavorável. 6. Praticada a tentativa de homicídio contra três vítimas, concomitantemente, aplica-se o concurso formal próprio se, pela forma como os fatos se desencadearam, não há evidências de que esses crimes resultaram de desígnios autônomos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. PROPORCIONALIDADE. DISPAROS FEITOS INDISTINTAMENTE EM DIREÇÃO ÀS TRÊS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES.PROVIMENTO PARCIAL. 1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, julgando de forma francamente dissociada da realidade probatória apresentada. 2. Se os jurados reconheceram que o apelante praticou o crime de tentativa de homicídio qualificado, com supedâneo em elementos do conjunto probatório, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Inviável a exclusão das qualificadoras referentes ao motivo torpe e ao recurso que dificultou a defesa da vítima, se há elementos de prova no sentido de que o acusado agiu motivado por vingança, e os ofendidos foram surpreendidos por diversos disparos de arma de fogo enquanto se divertiam, de forma inesperada. 4. A presença de várias condenações por crimes anteriores ao delito em exame serve para macular os antecedentes e a personalidade do réu na primeira fase da dosimetria. 5. O aumento da pena, na segunda fase, em razão da presença de agravante, deve observar a proporcionalidade com o aumento efetivado na primeira fase, em razão de circunstância judicial desfavorável. 6. Praticada a tentativa de homicídio contra três vítimas, concomitantemente, aplica-se o concurso formal próprio se, pela forma como os fatos se desencadearam, não há evidências de que esses crimes resultaram de desígnios autônomos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
20/11/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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