TJDF APR - 1060253-20120111527593APR
PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGA, DE ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM E DE PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE PRECEDIDA DE AMPLA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS PELO JUIZ. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE CORREÇAO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem os artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06, e 14 e 16, da Lei 10.826/03. O primeiro liderava associação criminosa dedicada à compra e venda de drogas, cometendo em sequência dois crimes de tráfico e um de porte ilegal de arma de fogo. A outra aceitou guardar na sua casa drogas e a arma de fogo do primeiro, seu sobrinho, sabendo-o intimamente relacionadas com a traficância. 2 A materialidade e a autoria do tráfico de droga e porte de arma de fogo se reputam provadas quando há prisão em flagrante e apreensão do objeto material, do instrumento e do produto do crime, corroboradas por testemunhos consistentes de policiais condutores do flagrante por interceptações telefônicas determinadas pelo Juiz, pondo à mostra também a associação estável e permanente para a prática dos crimes. 3 Rejeita-se a alegação de posse de droga para autoconsumo quando as provas indicam a participação dos réus nos crimes de tráfico e de associação criminosa para esse fim. 4 Decota-se a exasperação da pena quando as circunstância judiciais são justificadas com fundamentos genéricos e inconsistentes: mera alegação de que o agente agiu com requintes de profissionalismo não justifica o aumento; e o fato de ser o tráfico um flagelo social representa tão só o caráter ofensivo da ação que inspirou a sua criminalização primária pelo legislador; a culpabilidade de uma mulher no ato de guardar em sua casa drogas e uma pistola para um sobrinho que sabe ser traficante não extrapola a normalidade do tipo: guardar droga para um sobrinho não é mais grave do que guardar para um estranho. 5 Não cabe o regime aberto para o início do cumprimento da pena nem a substituição por restritivas de direitos quando ultrapassa a quatro anos de reclusão. 6 A majorante do artigo 40, V, da Lei 11.343/06 se justifica quando provada a intenção de realizar o tráfico entre dois estados da federação, mesmo que não haja a efetiva transposição de fronteiras. Súmula 587/STJ. 7 Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGA, DE ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM E DE PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE PRECEDIDA DE AMPLA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS PELO JUIZ. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE CORREÇAO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem os artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06, e 14 e 16, da Lei 10.826/03. O primeiro liderava associação criminosa dedicada à compra e venda de drogas, cometendo em sequência dois crimes de tráfico e um de porte ilegal de arma de fogo. A outra aceitou guardar na sua casa drogas e a arma de fogo do primeiro, seu sobrinho, sabendo-o intimamente relacionadas com a traficância. 2 A materialidade e a autoria do tráfico de droga e porte de arma de fogo se reputam provadas quando há prisão em flagrante e apreensão do objeto material, do instrumento e do produto do crime, corroboradas por testemunhos consistentes de policiais condutores do flagrante por interceptações telefônicas determinadas pelo Juiz, pondo à mostra também a associação estável e permanente para a prática dos crimes. 3 Rejeita-se a alegação de posse de droga para autoconsumo quando as provas indicam a participação dos réus nos crimes de tráfico e de associação criminosa para esse fim. 4 Decota-se a exasperação da pena quando as circunstância judiciais são justificadas com fundamentos genéricos e inconsistentes: mera alegação de que o agente agiu com requintes de profissionalismo não justifica o aumento; e o fato de ser o tráfico um flagelo social representa tão só o caráter ofensivo da ação que inspirou a sua criminalização primária pelo legislador; a culpabilidade de uma mulher no ato de guardar em sua casa drogas e uma pistola para um sobrinho que sabe ser traficante não extrapola a normalidade do tipo: guardar droga para um sobrinho não é mais grave do que guardar para um estranho. 5 Não cabe o regime aberto para o início do cumprimento da pena nem a substituição por restritivas de direitos quando ultrapassa a quatro anos de reclusão. 6 A majorante do artigo 40, V, da Lei 11.343/06 se justifica quando provada a intenção de realizar o tráfico entre dois estados da federação, mesmo que não haja a efetiva transposição de fronteiras. Súmula 587/STJ. 7 Apelações parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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