main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1060306-20150710037767APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS FATOS E DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS SEGUROS, COERENTES E HARMÔNICOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 65 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório não deixa dúvidas de que os fatos narrados pela vítima realmente ocorreram e que o recorrente é seu autor. Os depoimentos da vítima e das testemunhas, nas fases inquisitorial e judicial, quanto à prática dos abusos por parte do recorrente são seguros, coerentes, harmônicos e aptos a manter o decreto condenatório. 2. Mostra-se viável a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal prevista no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em relação à conduta imputada ao réu de colocar a mão da vítima sobre o seu órgão genital, por cima da roupa, de forma rápida e superficial. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar o crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, ficando o réu condenado nas sanções do artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, por quatro vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º, da Lei nº. 11.340/2006, reduzindo a pena total de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias de prisão simples para 01 (um) mês de prisão simples, alterando o regime do inicial fechado para o aberto.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 21/11/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão