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Jurisprudência


TJDF APR - 1060353-20160310178273APR

Ementa
PENAL. ART. 155, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, ART. 157, §1º; E ART. 307, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL - INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO OU ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO - NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL - FALSA IDENTIDADE - IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL OBRIGATÓRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. ROUBO IMPRÓPRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA - APLICAÇÃO SUPERIOR A UM SEXTO PELOS MAUS ANTECEDENTES - COTEJAMENTO - POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA - INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO PARA DESVALORAR A CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INADEQUADA. MULTIRREINCIDÊNCIA - FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O fato de o objeto encontrar-se amarrado com um cabo de aço não se presta ao reconhecimento do crime impossível (tentativa inidônea), máxime porque na hipótese dos autos existia a possibilidade de que o acusado obtivesse êxito na empreitada delitiva, ao contrário daquilo que ocorre com indivíduos que agem diante de ineficácia absoluta do meio ou de absoluta impropriedade do objeto. Para o crime de falsa identidade, ofato de a identificação criminal ser obrigatória, não afasta a tipicidade da conduta, eis que se trata de crime formal, sendo suficiente para a consumação que o agente se identifique falsamente perante autoridade policial. A figura da cabeça do art. 157 do Código Penal, revela o roubo próprio. O §1º do mesmo dispositivo consubstancia tipo diverso, ou seja, o roubo impróprio, o qual fica configurado com a subtração procedida sem grave ameaça ou violência, vindo-se a empregá-las posteriormente contra a pessoa (Precedente STF). Se o i. Magistrado fixou a pena-base em patamar superior a 1/6 (um sexto) devido à valoração negativa dos antecedentes, o redimensionamento da pena-base é medida que se impõe. A extensa folha de antecedentes penais do réu autoriza a ponderação desfavorável de sua personalidade, visto que é possível o julgador valorar negativamente essa circunstância analisando sua avidez pela prática de crimes, sem que implique violação ao princípio da presunção de inocência. A circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59, do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Assim, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. Ostentando o réu duas condenações definitivas na época do fato, o aumento da pena em 1/5, em razão da multirreincidência, é proporcional. A redução em decorrência da tentativa deve ser fixada levando-se em consideração o iter criminis percorrido. Assim, verificando-se que o recorrente se aprofundou na prática do crime, a redutora há de ser observada em seu percentual mínimo.

Data do Julgamento : 16/11/2017
Data da Publicação : 23/11/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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