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Jurisprudência


TJDF APR - 1060359-20140810067845APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 147, CAPUT, E 150, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E NOS DITAMES DA LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO - PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES - RELATOS UNÍSSONOS DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA AS AVARIAS CAUSADAS PELO ACUSADO - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos, que o acusado, efetivamente, incorreu na prática dos tipos penais descritos nos artigos 147,caput, e 150,caput, ambos do Código Penal, na medida em que, pelos relatos uníssonos da vítima, pulou o muro da residência desta e a ameaçou de morte, além de ter sido encontrado dormindo no interior do referido domicílio pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, impossível a absolvição do apelante com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima, quando apresentadas de maneira firme e coerente, assumem importante força probatória, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório. A reparação cível mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP - que no caso vertente foi comprovada mediante laudo pericial, o qual liquidou as avarias sofridas pelos bens que guarneciam a residência da vítima - deve ser mantida, especialmente porque o conjunto probatório deixa indene de dúvidas que os danos foram causados pelo acusado, quando invadiu o domicílio da vítima, a ameaçou de morte, e após esta fugir e clamar por socorro dos policiais, estes o encontraram no interior da residência daquela, dormindo, e com diversos bens avariados naquele local.

Data do Julgamento : 16/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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