TJDF APR - 1060524-20171610032008APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E A AGRAVANTE DO ART. 62, I DO CP. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. DESCABIMENTO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. PRIMARIEDADE. REGIME SEMIABERTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável a fixação da pena-base no mínimo legal, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. Correta a compensação parcial entre a atenuante da menoridade relativa e a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, diante da preponderância da primeira sobre a segunda. 3. Descabe a exclusão da majorante relativa ao concurso de pessoas, quando comprovado que o réu estava unido aos demais agentes na prática do crime, inclusive orientando-os no curso da prática delituosa. 4. Sendo o réu primário e a pena inferior a 8 (oito) anos, o regime adequado é o semiaberto, por força do disposto no art. 33, §2º alínea b, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E A AGRAVANTE DO ART. 62, I DO CP. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. DESCABIMENTO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. PRIMARIEDADE. REGIME SEMIABERTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável a fixação da pena-base no mínimo legal, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. Correta a compensação parcial entre a atenuante da menoridade relativa e a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, diante da preponderância da primeira sobre a segunda. 3. Descabe a exclusão da majorante relativa ao concurso de pessoas, quando comprovado que o réu estava unido aos demais agentes na prática do crime, inclusive orientando-os no curso da prática delituosa. 4. Sendo o réu primário e a pena inferior a 8 (oito) anos, o regime adequado é o semiaberto, por força do disposto no art. 33, §2º alínea b, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
24/11/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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