TJDF APR - 1060634-20040110666563APR
APELAÇÃO. PROCESSO PENAL. LEI Nº 8.137/90. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISOS I E IV. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS COM CRÉDITOS OBJETO DE AÇÃO PENAL. NÃO SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. CONFORME O STJ, NÃO É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DERIVADOS DE PRECATÓRIOS COM CRÉDITOS OBJETO DE AÇÃO PENAL POR SONEGAÇÃO FISCAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS. DOLO GENÉRICO.SUSCITADA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE OFÍCIO, APÓS O PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. 1. Se entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a data do recebimento da denúncia transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, conforme artigos 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso V, e artigo 110, § 1º, do Código Penal, com base na pena em concreto. 2. A pendência de ação judicial, por meio da qual se pretende a compensação de créditos derivados de precatórios com aqueles objeto da ação penal por sonegação fiscal, não tem o condão de suspender ou trancar a persecução penal. 3. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a compensação de créditos derivados de precatórios com aqueles objeto de ação penal por sonegação fiscal. 4. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de que o elemento subjetivo relacionado aos crimes contra a ordem tributária é o dolo genérico. 5. Suscitada prescrição retroativa de ofício, após o provimento do recurso ministerial.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO PENAL. LEI Nº 8.137/90. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISOS I E IV. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS COM CRÉDITOS OBJETO DE AÇÃO PENAL. NÃO SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. CONFORME O STJ, NÃO É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DERIVADOS DE PRECATÓRIOS COM CRÉDITOS OBJETO DE AÇÃO PENAL POR SONEGAÇÃO FISCAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS. DOLO GENÉRICO.SUSCITADA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE OFÍCIO, APÓS O PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. 1. Se entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a data do recebimento da denúncia transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, conforme artigos 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso V, e artigo 110, § 1º, do Código Penal, com base na pena em concreto. 2. A pendência de ação judicial, por meio da qual se pretende a compensação de créditos derivados de precatórios com aqueles objeto da ação penal por sonegação fiscal, não tem o condão de suspender ou trancar a persecução penal. 3. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a compensação de créditos derivados de precatórios com aqueles objeto de ação penal por sonegação fiscal. 4. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de que o elemento subjetivo relacionado aos crimes contra a ordem tributária é o dolo genérico. 5. Suscitada prescrição retroativa de ofício, após o provimento do recurso ministerial.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
24/11/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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