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Jurisprudência


TJDF APR - 1060676-20160310163909APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHA POLICIAL. CONFISSÃO PARCIAL. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A palavra da vítima, firme e coerente, aliada ao depoimento da testemunha policial, comprova o intenso envolvimento do réu na empreitada criminosa narrada na denúncia, tendo em vista que utilizou seu próprio veículo como meio de transporte para o local do crime, bem como para garantir a fuga dos envolvidos; além disso, após render e subjugar a vítima, apontando-lhe uma arma de fogo, o acusado determinou-lhe que deitasse ao solo e lhe entregasse o telefone celular, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas ou em participação de menor importância. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos, como ocorre in casu. 4. A jurisprudência é farta no sentido de que a apreensão da arma é prescindível à caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa, assim como se deu in casu, em que a vítima descreveu com coerência e firmeza o uso do artefato e o próprio réu confirmou essa informação. 5. Diante da primariedade do acusado, sem antecedentes negativos, o regime semiaberto apresenta-se como aquele que melhor atente às finalidades da pena, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal. 7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/11/2017
Data da Publicação : 24/11/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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