TJDF APR - 1060799-20160610051476APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÕES CORPORAIS. MAUS TRATOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE SUBMISSÃO DE CRIANÇA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CP. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo, suscitada com a alegação de incompetência do juízo em relação ao crime de maus tratos praticado pelo réu contra seu enteado de 11 anos de idade, porque os delitos contra a mãe e seu filho foram cometidos no mesmo contexto fático e o juiz recebeu integralmente a denúncia, não havendo motivo para separação, sendo correto o processamento e julgamento pelo juizado específico. 2. Declarações dos ofendidos na polícia e em juízo, no sentido de que foram agredidos pelo réu, respaldadas pelos depoimentos dos policiais, inclusive em juízo, e pelo laudo de lesões corporais, constituem provas suficientes a embasar a condenação. 3. Inexistente o dolo de submeter a criança a vexame ou constrangimento, porque as agressões contra ela e sua mãe foram praticados no mesmo contexto fático, absolve-se o réu das penas do art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Embora não haja previsão legal que imponha ao réu a sua participação em reunião de grupos para autores de maus tratos, observa-se que o pedido do reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal foi requerido pelo Ministério Público, motivo pelo qual reconheço-a em favor do apelante, em relação aos crimes de lesão corporal e maus tratos, uma vez que o réu foi absolvido do delito de submissão de criança a constrangimento. 5. Exclui-se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, quando se tratar de elemento constitutivo do crime, sob pena de incorrer em bis in idem. 6.Remanescente uma agravante e a atenuante genérica, procede-se à compensação entre ambas. 7. Afasta-se a condenação por dano moral se não há nos autos elementos de prova suficientes para apuração de sua ocorrência e do seu quantum. 8. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÕES CORPORAIS. MAUS TRATOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE SUBMISSÃO DE CRIANÇA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CP. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo, suscitada com a alegação de incompetência do juízo em relação ao crime de maus tratos praticado pelo réu contra seu enteado de 11 anos de idade, porque os delitos contra a mãe e seu filho foram cometidos no mesmo contexto fático e o juiz recebeu integralmente a denúncia, não havendo motivo para separação, sendo correto o processamento e julgamento pelo juizado específico. 2. Declarações dos ofendidos na polícia e em juízo, no sentido de que foram agredidos pelo réu, respaldadas pelos depoimentos dos policiais, inclusive em juízo, e pelo laudo de lesões corporais, constituem provas suficientes a embasar a condenação. 3. Inexistente o dolo de submeter a criança a vexame ou constrangimento, porque as agressões contra ela e sua mãe foram praticados no mesmo contexto fático, absolve-se o réu das penas do art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Embora não haja previsão legal que imponha ao réu a sua participação em reunião de grupos para autores de maus tratos, observa-se que o pedido do reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal foi requerido pelo Ministério Público, motivo pelo qual reconheço-a em favor do apelante, em relação aos crimes de lesão corporal e maus tratos, uma vez que o réu foi absolvido do delito de submissão de criança a constrangimento. 5. Exclui-se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, quando se tratar de elemento constitutivo do crime, sob pena de incorrer em bis in idem. 6.Remanescente uma agravante e a atenuante genérica, procede-se à compensação entre ambas. 7. Afasta-se a condenação por dano moral se não há nos autos elementos de prova suficientes para apuração de sua ocorrência e do seu quantum. 8. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
24/11/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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