TJDF APR - 1060824-20140410020487APR
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESACATO. POLICIAIS MILITARES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO. 1. Improcedente o pedido de absolvição do acusado quando está devidamente comprovado nos autos, pelas declarações dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e pelo exame pericial, que o réu conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. 2. A condenação pelo crime de desacato é medida que se impõe, porquanto ficou comprovado que o réu insultou os policiais militares quando se encontravam no legítimo exercício de suas funções, em manifesto desprestígio e desrespeito pelo agente público, caso em que a exaltação de ânimo do ofensor não exclui o tipo penal. 3. A palavra dos agentes públicos, quando atuam no desempenho de suas funções, possui presunção de veracidade, sobretudo se estiverem em harmonia com os demais elementos de prova produzidos no processo. 4. Apelações criminais conhecidas; desprovida a apelação da defesa; provido o recurso interposto pelo MPDFT.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESACATO. POLICIAIS MILITARES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO. 1. Improcedente o pedido de absolvição do acusado quando está devidamente comprovado nos autos, pelas declarações dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e pelo exame pericial, que o réu conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. 2. A condenação pelo crime de desacato é medida que se impõe, porquanto ficou comprovado que o réu insultou os policiais militares quando se encontravam no legítimo exercício de suas funções, em manifesto desprestígio e desrespeito pelo agente público, caso em que a exaltação de ânimo do ofensor não exclui o tipo penal. 3. A palavra dos agentes públicos, quando atuam no desempenho de suas funções, possui presunção de veracidade, sobretudo se estiverem em harmonia com os demais elementos de prova produzidos no processo. 4. Apelações criminais conhecidas; desprovida a apelação da defesa; provido o recurso interposto pelo MPDFT.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
24/11/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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