TJDF APR - 1060887-20161510018303APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO DE MODO DIVERSO AO PREVISTO NO CPP. RECONHECIMENTO SEGURO PELA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMPREGO DE ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA. 1) É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera recomendação (RHC 67.675/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 28/03/2016). 2) Devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado, a condenação é medida que se impõe. 3) Em delitos contra o patrimônio, a palavra do ofendido tem especial importância probatória, devendo ser aceita como meio de prova. 3) A prova do uso de arma não apreendida e periciada pode ser suprida pelo depoimento vitimário, caracterizando a circunstância majorante do tipo e afastando a pretensão de reclassificação da conduta para a modalidade de roubo simples. 4) Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO DE MODO DIVERSO AO PREVISTO NO CPP. RECONHECIMENTO SEGURO PELA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMPREGO DE ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA. 1) É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera recomendação (RHC 67.675/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 28/03/2016). 2) Devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado, a condenação é medida que se impõe. 3) Em delitos contra o patrimônio, a palavra do ofendido tem especial importância probatória, devendo ser aceita como meio de prova. 3) A prova do uso de arma não apreendida e periciada pode ser suprida pelo depoimento vitimário, caracterizando a circunstância majorante do tipo e afastando a pretensão de reclassificação da conduta para a modalidade de roubo simples. 4) Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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