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Jurisprudência


TJDF APR - 1061077-20161410067014APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGENTES DE SEGURANÇA. FINALIDADE DE REDUÇÃO DO RISCO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES.EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. FURTO FAMÉLICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO A SER FORMULADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Crime impossível é a tentativa não punível, que ocorre quando o agente se vale de meios absolutamente ineficazes para produzir o evento criminoso ou quando a sua conduta se volta contra objetos absolutamente impróprios, de maneira a tornar impossível a consumação do crime. 2. Segundo entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, a presença de sistema de monitoramento instalado em estabelecimento comercial e/ou vigilância por agente de segurança, apenas dificulta a prática de furtos em seu interior, mas não obsta, por si só, a realização da conduta delituosa, não havendo afastar-se a punição, porquanto existe o risco, ainda que mínimo, de que o agente logre êxito na consumação do furto e cause prejuízo à vítima. 3. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso dos autos, o recorrente é multirreincidente em crimes contra o patrimônio, o que indica sua contumácia na prática de delitos, tornando a conduta mais reprovável e inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância, sobretudo porque o valor dos bens subtraídos - R$ 97,00 (noventa e sete reais) - não pode ser considerado irrisório. 4. Não há como vislumbrar a configuração da excludente de ilicitude (estado de necessidade), pois a conduta perpetrada pelo recorrente não era a única exigível diante da situação concreta, não sendo suficiente a alegação de estar com dificuldades financeiras para justificar o cometimento do crime. Ademais, na forma do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem a alega, in casu, desincumbiu-se a Defesa do encargo de fazer prova das alegações feitas pelo apelante. 5. O crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Recurso Repetitivo, Resp nº 1524450/RJ, Superior Tribunal de Justiça). No presente caso, o acusado foi preso em flagrante na posse dos bens subtraídos do supermercado, já no lado de fora do estabelecimento. Assim, embora tenha decorrido curto espaço de tempo, houve a inversão da posse dos objetos subtraídos, não havendo que se falar em crime tentado. 6. O pedido de isenção de custas deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 7. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, calculados à razão mínima.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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