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Jurisprudência


TJDF APR - 1061174-20160410044367APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MAIORIA DAS CONDUTAS. ROUBO . INDÍCIOS. SOMADOS A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO À LIBERDADE. DUAS QUALFICADORAS. DOSIMETRIA. 1) Se os elementos probatórios existentes não ensejam concluir pela prática do delito, não tendo emergido a certeza da sua autoria, deve-se absolver o réu quanto a algumas imputações atribuídas. 2) O direito pátrio vigente adota o princípio da presunção de inocência, in dubio pro reo, sendo que, no caso de dúvida, prevalece o interesse do réu em detrimento do interesse da sociedade. 3) No caso sub examine, a apreensão de produto do crime em poder do acusado, somado ao fato de que a defesa não trouxe aos autos quaisquer provas da licitude da aquisição do veículo, bem como a produção de indícios ao longo da instrução penal, levam a conclusão da autoria do acusado quanto à determinado delito descrito na denúncia. 4) A partir do indício permite-se a chegar ao fato principal por meio de raciocínio indutivo, conforme dispõe o art. 239 do CPP. 5) A restrição à liberdade da vítima por tempo suficientemente longo permite a incidência da fração majorante acima do mínimo legal, tendo em vista o princípio da proporcionalidade. 6) É possível, quando justificada, a majoração da pena acima do mínimo legal, na hipótese de existirem duas qualficadoras, conforme preceitua o enunciado da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. 7) Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/11/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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