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Jurisprudência


TJDF APR - 1061184-20170110299005APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA. PENA MAIOR QUE QUATRO E MENOR QUE OITO ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. 1) Devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado, a condenação é medida que se impõe. 2) Incabível a desclassificação da conduta para furto, pois a prova oral demonstra a violência empregada pelos apelantes, suficiente para constranger a vítima a lhe entregar o celular. 3) O condenado reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. 4) Mostrando-se escorreita a dosimetria da pena, faz-se mister a sua manutenção. 5) Evidenciada a reincidência e estabelecida pena privativa de liberdade definitiva superior a 4 (quatro) e não superior a 8 (oito) anos, correta a fixação de regime fechado para o início de seu cumprimento, com fulcro no artigo 33, § 2º, alíneas a e b e § 3º, do Código Penal. 6) Não preenchidos seus requisitos, não faz jus o Apelante aos benefícios da substituição da pena corpórea por restritivas de direito ou da suspensão condicional da pena. 6) Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 16/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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