TJDF APR - 1061190-20170310033874APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Incabível a absolvição do réu quando estão bem demonstradas a autoria delitiva e a materialidade dos crimes imputados na denúncia. 2. Segundo a jurisprudência pátria, a palavra da vítima possui significativa relevância nos crimes patrimoniais com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, mormente pelo fato de ser delito usualmente praticado na clandestinidade. 3. O delito previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 trata-se de crime formal, pois independe de prova quanto à efetividade da corrupção do menor, nos termos da Súmula 500 do STJ. 4. Em regra, tem-se adotado o critério de agravamento da pena-base em 1/6. Contudo, é possível o agravamento maior em caso de reincidência específica, desde que haja fundamentação idônea. 5. Se a pena-base não atendeu aos critérios da proporcionalidade, impõe-se a redução da pena para patamar razoável. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Incabível a absolvição do réu quando estão bem demonstradas a autoria delitiva e a materialidade dos crimes imputados na denúncia. 2. Segundo a jurisprudência pátria, a palavra da vítima possui significativa relevância nos crimes patrimoniais com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, mormente pelo fato de ser delito usualmente praticado na clandestinidade. 3. O delito previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 trata-se de crime formal, pois independe de prova quanto à efetividade da corrupção do menor, nos termos da Súmula 500 do STJ. 4. Em regra, tem-se adotado o critério de agravamento da pena-base em 1/6. Contudo, é possível o agravamento maior em caso de reincidência específica, desde que haja fundamentação idônea. 5. Se a pena-base não atendeu aos critérios da proporcionalidade, impõe-se a redução da pena para patamar razoável. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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