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Jurisprudência


TJDF APR - 1061237-20170310012530APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826/03) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03). EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE (ART. 59, CAPUT, DO CP). CONDUTA SOCIAL. FORAGIDO DA JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RETIFICAÇÃO. PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL. SÚMULA 269 DO STJ. 1. A Jurisprudência desta Corte de Justiça admite-se a emendatio libelli, em segunda instância, desde que o recurso seja exclusivo da defesa e os limites da pena arbitrada em primeira instância sejam respeitados. 2. O fato de ter sido encontrado na posse do réu um revólver de uso permitido com numeração suprimida (art. 16, parágrafo único, inciso IV, Lei 10826/03) e uma espingarda de uso restrito traduz em crime único, porque houve apenas uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma, qual seja a incolumidade pública e o controle das armas no País. 3. Não é o caso de absolvição do acusado quando houver nova adequação típica da conduta, devidamente descrita na denúncia e demonstrada na instrução penal, ao correto enquadramento jurídico, que no caso é o inciso IV do parágrafo único do art. 16. O laudo pericial confirma que a numeração de série da arma estava suprimida, sendo suficiente para a configuração material do crime. 4. A conduta social deve ser analisada tendo como parâmetro o papel do agente na sociedade de maneira geral, diante de seus amigos, familiares, vizinhos, escola, trabalho, comunidade, etc. O agente que viola as normas do regime prisional benéfico (semiaberto), empreende fuga do sistema, e opta por continuar a praticar crimes não ostenta boa conduta social, pois viola a expectativa social de não voltar a delinqüir, afronta a Justiça e as normas vigentes. 5. O quantum de pena imposto não merece reparos quando fixado de forma razoável e proporcional, especialmente se levar em consideração a variação da pena prevista no tipo penal e a quantidade de circunstâncias judiciais passíveis de análise e valoração pelo magistrado. 6. O porte da arma de uso restrito e das respectivas munições são elementos ínsitos ao próprio tipo penal. A arma de fogo, o acessório e a munição são objetos materiais do tipo. Recrudescer a pena-base com base nessa justificativa implica verdadeiro bis in idem, devendo haver retificação. 7. A pena pecuniária deve ser redimensionada para guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta. 8. O regime inicial para o crime punido com reclusão deve ser o fechado, por ser adequado ao acusado reincidente e com circunstâncias desfavoráveis, atendendo-se à súmula 269 do STJ. E para o crime punido com detenção, fixa-se o regime semiaberto, a ser cumprido finda a expiação da pena de reclusão. 9. Apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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