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Jurisprudência


TJDF APR - 1061775-20150710318925APR

Ementa
PENAL. FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TENTATIVA. NÃO VERIFICADA. PRIVILÉGIO DO ARTIGO 155, §2º DO CÓDIGO PENAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aaplicação do princípio da insignificância requer a análise de aspectos atinentes à infração praticada, como: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada, conforme se extrai dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há como reconhecer a reduzidíssima reprovabilidade do comportamento do réu, pois, conforme relatado pela vítima ela estava sentada no banco, falando ao telefone, quando o réu passou por ela e arrebatou-lhe o celular. O comportamento do réu se revela reprovável, merecendo condenação, em especial para que seja desestimulado a praticar novos delitos e causar desordem no meio social. 3. É pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça de que o crime de furto se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que em curto espaço de tempo, independentemente do deslocamento ou posse mansa e pacífica. 4. Para a aplicação do privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, exige-se o preenchimento dos dois requisitos, quais sejam: a primariedade do réu e o pequeno valor do bem furtado. A ausência do laudo de avaliação econômica e de elementos de prova acerca do valor do bem subtraído milita a favor do réu. Reconhecido o benefício. 5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Data da Publicação : 01/12/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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