TJDF APR - 1061777-20150110195378APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO DO POLICIAL. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Demonstrado nos autos pela prova testemunhal que o réu foi abordado pela polícia conduzindo o seu veículo com sua capacidade psicomotora alterada pela ingestão de bebida alcoólica, não há que se falar em absolvição, devendo ser mantida a condenação. 2. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os depoimentos dos policiais envolvidos com a ação investigativa são válidos e revestidos de eficácia probatória, quando firmados em juízo, sob o crivo do contraditório. 3. Não se aplica o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 126292-SP, aos casos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para, então, proceder-se a execução da pena restritiva de direitos. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO DO POLICIAL. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Demonstrado nos autos pela prova testemunhal que o réu foi abordado pela polícia conduzindo o seu veículo com sua capacidade psicomotora alterada pela ingestão de bebida alcoólica, não há que se falar em absolvição, devendo ser mantida a condenação. 2. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os depoimentos dos policiais envolvidos com a ação investigativa são válidos e revestidos de eficácia probatória, quando firmados em juízo, sob o crivo do contraditório. 3. Não se aplica o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 126292-SP, aos casos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para, então, proceder-se a execução da pena restritiva de direitos. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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